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SIMPLES NACIONAL

SIMPLES NACIONAL

O inciso III, § 6º, art. 530-L-R-I do RICMS/ES somado ao inciso III, § 6°, art. 23  Lei Nº 10568 DE 26/07/2016 traz de forma expressa a inaplicabilidade do regime especial para empresas optantes do Simples Nacional, sendo assim, o contribuinte com atividade E-Commerce que pretende se revestir de substituto em suas operações, deve ser do regime normal, pois, deverá prestar contas através da Escrituração Fiscal Digital (EFD).